sábado, setembro 22, 2007

Teoria Política em Montesquieu

A conhecida contribuição de Montesquieu para a teoria política trata, em suma, das formas de governo e da separação dos poderes, dois temas recorrentes da filosofia política. No Livro VIII de A República e no Livro III de A Política, Platão e Aristóteles iniciam o debate acerca das formas de governo. Aristóteles também desenvolve uma distinção entre os poderes, mas estão no Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de Locke, as definições mais próximas das idéias de Montesquieu.

São três as formas de governo e três suas respectivas naturezas: a república, cuja natureza pode ser aristocrática ou democrática; a monarquia, entendida como o governo de um, sob a lei e por meio da lei; e o despotismo, governado pelo capricho do déspota. A natureza de um governo depende de quem detém o poder e de como ele é exercido. Cada forma tem um princípio, uma “mola que faz mover o governo”, “as paixões humanas que o movimentam”, conforme advertido pelo próprio autor. O princípio da república é a virtude cívica, do respeito às leis e do compromisso com a coletividade, conceito influenciado pela filosofia de Aristóteles. A monarquia depende da honra: mais do que motivada pela busca da glória, uma “falsa honra”* que exige distinções e preferências de nobreza. Por fim, o despotismo é movido pelo medo da arbitrariedade do déspota e de uns pelos outros.

É patente, na teoria política de Montesquieu, uma oposição decisiva entre a moderação da lei e da ordem, e a arbitrariedade dos caprichos do príncipe. O despotismo é o mal supremo a ser combatido com a liberdade, entendida como o direito de se fazer tudo o que as leis permitem. Buscando evitar os efeitos do despotismo na vida social, Montesquieu encontra a liberdade política na constituição da Inglaterra, examinando a separação dos poderes e as instituições representativas. Ele faz a distinção entre três espécies de poderes, o legislativo, o executivo dos Direitos das Gentes e o executivo do Direito Civil; sendo o segundo o poder executivo do Estado, e o terceiro o poder de julgar. Enquanto Locke está preocupado com a limitação do poder, a idéia essencial de Montesquieu está em seu equilíbrio, condição da liberdade política, que pode ser ameaçada pela arbitrariedade se um mesmo homem, ou corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercer os poderes de fazer leis, executar as resoluções públicas e julgar os crimes e as divergências. O objetivo da ordem política é a manutenção da liberdade, por meio da moderação na separação dos poderes e no equilíbrio do poder entre povo, nobreza e rei. Neste último, a representação política dos corpos intermediários tem um importante papel, destacado pelo nobre Barão.


* MONTESQUIEU. (1973), Do Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural (Coleção Os Pensadores). Livro Terceiro, Capítulo VII: Do Princípio da Monarquia.

terça-feira, setembro 11, 2007

O Espírito Geral de Charles-Louis de Secondat

O Barão de Montesquieu retoma o racionalismo visto em Locke. Sua busca é por uma filosofia que lhe permita combinar o determinismo das particularidades sociais com julgamentos morais que sejam universalmente válidos*. O objetivo de Montesquieu é encontrar uma ordem conceitual na diversidade de idéias, hábitos, costumes, leis e instituições que observa no dado histórico. Ele procura captar, por trás da seqüência aparentemente acidental dos acontecimentos, as causas profundas que os explicam, ao mesmo tempo em que busca uma tipologia da diversidade para sistematizar a história.

Essa teoria do conhecimento está resumida, em boa medida, no início de Do Espírito das Leis. Montesquieu define as leis como relações necessárias que derivam da natureza das coisas, de modo que a divindade, o mundo material, os animais e os homens possuem suas leis. Ele afirma que existe “uma razão primeira”, e que as leis são as relações entre ela e os seres, e dos seres entre si, reconhecendo relações de eqüidade e princípios de justiça anteriores às leis positivas que os estabelece. As leis da natureza são aquelas que o homem recebe antes do estabelecimento da sociedade. As leis positivas, por sua vez, se reúnem no "Direito das Gentes", quando constituem as relações entre os povos, no "Direito Político", entre os que governam e os que são governados, e no "Direito Civil", nas relações que todos os cidadãos mantém entre si.

Montesquieu reconhece a diversidade contingente, mas quer buscar seus princípios: “Muitas coisas governam os homens: o clima, a religião, as leis, as máximas do governo, os exemplos das coisas passadas, os costumes, as maneiras, resultando disso a formação de um espírito geral”**. Para Raymond Aron o espírito geral de Montesquieu não é uma causa dominante, mas o conjunto de características adquiridas na história por uma sociedade, como resultado da pluralidade das causas que a influenciam, ou seja, a cultura. E é sobre este espírito que as instituições políticas de uma nação se sustentam.

* ARON, Raymond. (1987), Etapas do Pensamento Sociológico. São Paulo: Martins Fontes.
** MONTESQUIEU. (1973), Do Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural (Coleção Os Pensadores).

domingo, setembro 02, 2007

Música para o domingo

Gosto muito da série "Música para o domingo", do Gropius. Até o próximo, você pode adiantar assim:

Segunda: Beethoven, raiva pelo tostão perdido, Yo Yo Ma, Sonata ao Luar, Für Elise, Karajan & Snoopy;

Terça: Schubert, Carullistas, Molinistas, Sarasate & Stravinsky;

Quarta: Haydn, Villa-Lobos & Mozart;

Quinta: Jazz;

Sexta: Viola Caipira.

Para o sábado: Mozart, obra completa.